A elaboração da alteração de PDM implica o cumprimento de fases, cada uma constituída por um conjunto de procedimentos encadeados, desde a decisão inicial de alterar o plano até ao seu depósito na Direção Geral do Território (DGT).

A alteração do PDM de Batalha seguirá a tramitação legal em vigor, que se baseia no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

As fases são sintetizadas no cronograma seguinte, onde estão descritas cada uma delas e através da seleção poderá acompanhar a evolução do processo.

 

Cronograma | Encadeamento das fases de tramitação da alteração do PDM.

 

  1. Início da alteração
    Conforme art.º 76 do RJIGT, a câmara municipal delibera a alteração do Plano, devendo estabelecer os respetivo prazo de elaboração e de participação e, previamente, identificar e ponderar os planos, programas e projetos com incidência na área do município, tanto os que existem como os que se encontram em preparação, de modo a assegurar as necessárias compatibilizações. A deliberação é publicada em Diário da República e, simultaneamente, divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e na respetiva página da internet do município.
     
  2. Participação pública (preventiva)
    Conforme art.º 6 e 88 do RJIGT, após publicação da deliberação em Diário da República e, simultaneamente, divulgada, procede-se a participação preventiva dos cidadãos, para formulação de sugestões e pedidos de informação sobre a elaboração do plano, por um período, mínimo de 15 dias. No caso do Município de Batalha o período de participação foi de 30 dias.
     
  3. Acompanhamento / Concertação
    Conforme art.º 82, 83, 84 e 87 do RJIGT, o acompanhamento da alteração do PDM é assegurado por uma Comissão Consultiva (CC), integrando:

    • Representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado;
    • Representantes do município;
    • Representantes de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano;
    • Representantes de entidades que, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.

      A Comissão está obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos, devendo, no fim desta fase, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncia sobre os seguintes aspetos:

    • O cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
    • A compatibilidade ou conformidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes;O acompanhamento da elaboração da proposta de PDM inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da Comissão, formulem objeções às soluções definidas para o futuro plano.Na sequência das decisões tomadas nas reuniões de concertação e atento o parecer da Comissão, a câmara municipal procede à reformulação do plano, caso se justifique.

     

  4. Discussão pública
    Conforme art.º 6 e art.º 89 do RJIGT, a câmara municipal procede ao anúncio de abertura do período de discussão pública através de aviso a publicar em Diário da República e, simultaneamente, divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e na respetiva página da Internet do Município.Deste aviso deve constar a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, o parecer da CC, os demais pareceres eventualmente emitidos e os resultados da concertação, quando houver lugar, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.

    O período de discussão pública não pode ser inferior a 30 dias úteis e deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

    A câmara municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares e fica obrigada a responder, por escrito, fundamentadamente, perante aqueles que invoquem, designadamente:

    • A desconformidade ou incompatibilidade com programas e planos territoriais e com projetos que devem ser ponderados em fase de elaboração;
    • A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
    • A lesão de direitos subjetivos.

      Para além das respostas escritas, a câmara municipal pode, sempre que o considere necessário, promover o esclarecimento direto dos interessados.

      Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, através da comunicação social e da respetiva página da Internet, os resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.

  5. Parecer final
    Conforme art.º 85 do RJIGT, ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela Comissão, é proferido, no prazo de 15 dias, pela CCDR do Centro, o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda administração pública.
     
    O parecer deve pronunciar-se sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e a conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com programas territoriais existentes.
     
  6. Aprovação
    Conforme art.º 90 do RJIGT, o plano, acompanhado do parecer da Comissão, é aprovado, pela Assembleia Municipal, em sessão pública, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal.Caso o PDM seja compatível com programas setoriais, especiais ou regionais, a Câmara Municipal procede à publicação conforme o descrito no ponto 8.

    Caso o PDM não se seja compatível com programas setoriais, especiais ou regionais, a Câmara Municipal desencadeia o procedimento da ratificação conforme o descrito nos pontos 7.

  7. Ratificação
    Conforme art.º 91 do RJIGT, a câmara municipal procede ao envio do processo completo do plano para a CCDR, para efeitos de ratificação sempre que, no âmbito da elaboração e aprovação for suscitada pelos serviços e entidades com competências consultivas a incompatibilidade com programas setoriais, especiais ou regionais.
    O pedido de ratificação é enviado ao Governo pela entidade responsável pela elaboração acompanhado de parecer fundamentado desta entidade.
     
  8. Publicação
    Conforme art.º 92, 191 e 192 do RJIGT, após a aprovação do plano pela assembleia municipal, a câmara municipal remete para publicação, em Diário da República, a deliberação municipal que aprova a alteração ao plano diretor municipal, o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
     
    O prazo que medeia entre a data de aprovação e a data de publicação não pode ser superior a 60 dias.
     
  9. Depósito e Divulgação
    Conforme art.º 94, 193 a 195 do RJIGT, após a publicação os planos municipais são disponibilizados, com carácter de permanência e na versão atualizada, na página da internet do município, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).